A Lei nº 10.826/03 prevê a necessidade do credenciamento do instrutor de armamento e tiro responsável pela expedição do comprovante de capacitação técnica para o manuseio de arma de fogo.
Os testes de capacidade técnica deverão ser aplicados no prazo de até um ano após o interessado ter sido considerado apto na avaliação psicológica, salvo nos casos de isenção de laudo previstos no art. 6º, § 4º, da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003. (art. 2º, §7º da IN 111/2017-DG/PF).