Disponible solo en portugués

Legislação

Portaria Conjunta 1/2024: o que ela regula entre Sigma e Sinarm

Portaria Conjunta 1/2024: compra de arma de uso restrito por servidor e CAC, e transferência entre Sigma e Sinarm, com artigos só para uso restrito.

Escrito porGabriell Sales
Concha de concreto curva e obelisco do Quartel-General do Exército, em Brasília, sob céu azul, com o prédio do QG ao fundo.Foto: Lucas de Melo, CC BY 2.0, via Wikimedia Commons.

A Portaria Conjunta 1/2024, do Comando Logístico do Exército (COLOG) e da Diretoria de Polícia Administrativa da Polícia Federal (PF), define como servidores de segurança compram arma de uso restrito e como uma arma passa do Sigma para o Sinarm, e vice-versa. A compra, a munição e os acessórios são só de uso restrito. Na transferência entre sistemas, a maior parte dos artigos também fala em arma de uso restrito, mas o art. 23 inclui expressamente armas "de uso permitido ou restrito". Em 20/10/2026, ela está em vigor com uma única alteração, de setembro de 2025, que incluiu os CACs (caçadores excepcionais, atiradores desportivos e colecionadores) e trocou o Anexo A.

Atenção: este texto resume a norma e não substitui a leitura do texto oficial, a orientação jurídica nem o atendimento da PF ou do Exército.

O que é a Portaria Conjunta 1/2024?

É a Portaria Conjunta COLOG/C Ex e DPA/PF nº 1, de 29/11/2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 02/12/2024 e em vigor desde essa data (art. 32). Ela trata de três assuntos (art. 1º):

  1. "a aquisição, o registro, o cadastro, a transferência e a importação de armas de fogo de uso restrito" por servidores e, desde 2025, por CACs (inciso I);
  2. "a aquisição de munições de uso restrito e de acessórios de armas de fogo" pelos mesmos grupos (inciso II);
  3. "a transferência de armas de fogo entre o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) e o Sistema Nacional de Armas (SINARM)" (inciso III). Este inciso não fala em uso restrito.

Os artigos de transferência (Capítulo II) não seguem uma regra única:

Artigo

Assunto

Armas, nas palavras da norma

17

Compra por transferência

"de uso restrito"

18

Quem inicia a transferência com troca de dono

não especifica, mas está na seção aberta pelo art. 17

19, 20 e 21

Transferência com troca de dono

"de uso restrito"

22

Sigma para Sinarm, sem troca de dono

"de uso restrito"

23

Quem sai da instituição militar ou do GSI, 90 dias

"de uso permitido ou restrito"

24 a 26

Sinarm para Sigma, sem troca de dono

não especifica

Os dois sistemas são:

  • Sigma (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas): o cadastro do Exército, que guarda as armas das Forças Armadas, das polícias militares, dos bombeiros militares e do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência.
  • Sinarm (Sistema Nacional de Armas): o cadastro da Polícia Federal, que guarda as armas do cidadão comum, dos policiais civis e federais e de outros servidores.

A portaria revogou a Portaria 142-COLOG/2018 e o art. 23 da IN 201/2021 da PF (art. 31).

Quem está sujeito à portaria?

A regra de compra vale para os integrantes, ativos ou inativos, das instituições do art. 34 do Decreto 9.847/2019. São elas:

  • Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal;
  • Agência Brasileira de Inteligência (Abin);
  • órgãos do sistema penitenciário federal, estadual e distrital;
  • Força Nacional de Segurança Pública;
  • polícias da Câmara dos Deputados e do Senado;
  • polícias civis e órgãos oficiais de perícia criminal;
  • guardas municipais;
  • tribunais e Ministério Público;
  • Receita Federal.

Ficam de fora da parte de compra (art. 5º):

  • as Forças Armadas;
  • o GSI;
  • as polícias militares;
  • os bombeiros militares.

Esses grupos seguem portarias próprias do Exército: a 164-COLOG/2023 e a 167-COLOG/2024. Mesmo assim, as regras de transferência entre Sigma e Sinarm do Capítulo II também os alcançam.

Desde a Portaria Conjunta nº 2, de 01/09/2025, os CACs também entram no escopo. Quantidades, limites, vedações e documentos de CAC seguem a IN DG/PF 311/2025 (arts. 2º-A, 6º, § 3º, VI, e 28-A). Veja o resumo em IN 311 da PF para o CAC.

Quais são os limites de compra?

Regra

O que diz

Artigo

Quantidade

Até 2 armas de uso restrito por servidor

art. 2º

Arma longa

PF, PRF, sistema penitenciário, polícias civis e perícia criminal, na ativa: até 1 arma portátil longa, de alma lisa ou raiada, dentro das 2

art. 2º, § 1º

Herança e interdição

Podem ultrapassar o limite

art. 2º, § 2º

Proibidas

Armas automáticas; longas raiadas com mais de 1.750 joules; longas de alma lisa acima do calibre 12

art. 2º, § 4º

Inatividade

Quem comprou na ativa continua dono ao se aposentar

art. 2º, § 5º

Menores de 25 anos

Integrantes dos órgãos dos incisos II, III, V, VI, VII e X do art. 6º da Lei 10.826 podem comprar

art. 2º, § 6º

Quem já tinha mais

Pode manter as armas e comprar a munição

art. 15

Os números valem para servidores. Para CACs, os limites são os da IN 311.

Como funciona a compra?

O pedido começa na PF e termina no Exército (art. 6º):

  1. o servidor preenche o Anexo A, com a concordância do órgão em que trabalha, e protocola na PF;
  2. a PF analisa e, se os requisitos estiverem presentes, envia à Região Militar;
  3. a Região Militar autoriza no próprio requerimento;
  4. a autorização volta à PF e ao servidor.

A autorização vale 180 dias (art. 9º). A arma é registrada no Sinarm e só é entregue com o CRAF, o Certificado de Registro de Arma de Fogo (art. 11).

O passo a passo e os documentos de cada carreira estão em arma de uso restrito para servidor.

E a munição e os acessórios?

  • Munição: até 600 cartuchos de uso restrito por ano, por arma registrada (art. 28), comprados com o CRAF válido e a identidade funcional (art. 29).
  • Acessórios controlados: dependem de autorização do Exército, pelo mesmo caminho da compra da arma (art. 30).
  • Vedados: acessórios com visão noturna ou termal e, para os servidores, supressores de ruído (art. 30, § 5º, com a redação de 2025).

Como fica a transferência entre Sigma e Sinarm?

O Capítulo II separa os casos com troca de dono (venda ou doação) e sem troca de dono (a arma só muda de sistema). Cada caso tem um formulário próprio:

Caso

Armas

Quem autoriza

Anexo

Sinarm para Sinarm, com troca de dono

Uso restrito (arts. 18 e 19)

PF, que avisa a Região Militar

B

Sinarm para Sigma, com troca de dono (adquirente do GSI)

Uso restrito (art. 20, V)

11ª Região Militar, com anuência da PF

D

Sigma para Sinarm, com troca de dono

Uso restrito (art. 21)

PF, com anuência da Região Militar

E

Sigma para Sinarm, sem troca de dono

Uso restrito (art. 22); também é o caminho do art. 23, que fala em uso permitido ou restrito

PF, com anuência da Região Militar

F

Sinarm para Sigma, sem troca de dono

O art. 24 não especifica

Região Militar, com anuência da PF

G

O Anexo C lista as Regiões Militares e as delegacias da PF de cada estado (art. 19, parágrafo único). O Anexo H é a ficha de cadastro da arma no Sigma. Nenhum artigo da portaria remete ao Anexo H. O passo a passo está em como transferir arma do Sigma para o Sinarm.

Quais prazos a portaria criou?

  • Saída da instituição: quem deixa as Forças Armadas, a PM, o bombeiro militar ou o GSI tem 90 dias, contados do fim do vínculo, para levar as armas do Sigma para o Sinarm (art. 23). O artigo fala em armas "de uso permitido ou restrito". O caso do militar temporário está em militar temporário licenciado: prazo da arma.
  • Pedido negado: quem não conseguir a transferência tem 90 dias, contados da notificação, para vender a arma ou entregá-la à PF para destruição (art. 23, § 3º).
  • Avaliação psicológica: servidores com porte por prerrogativa de função fazem nova avaliação a cada 3 anos para manter o CRAF. O aposentado sem avaliação pelo órgão faz a sua a cada 5 anos, na renovação (art. 16).
  • Prazos de transição: a portaria deu 180 dias para servidores levarem armas de acervo CAC ao acervo Sinarm (art. 4º) e 90 dias, contados da vigência, para CRAF já vencido (art. 23, § 2º). Contados de 02/12/2024, os 90 dias terminaram em 02/03/2025. O art. 4º não diz de quando contam os 180 dias. Se contados da mesma data, também já passaram.

A portaria está em vigor em 2026?

Sim. Em 20/10/2026, a busca no DOU por "portaria conjunta COLOG" mostra só a nº 1 e a nº 2/2025, que a alterou. Não há revogação publicada.

No Congresso, o PDL 466/2024 quer sustar parte da portaria. Segundo os Dados Abertos da Câmara, desde 18/03/2026 ele aguarda parecer na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. Um PDL só produz efeito depois de aprovado pela Câmara e pelo Senado e promulgado.

O que fazer agora?

Se você é servidor e quer comprar, comece pelo guia da arma de uso restrito. Se a sua arma está no sistema errado, ou se você está saindo de uma instituição militar, veja o passo a passo da transferência e confira o prazo do seu caso antes que ele termine.

Aún no hay comentarios

Recibe las novedades en tu correo