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Certificado de Registro (CR) de CAC
O CR é o registro na Polícia Federal que autoriza colecionar, praticar tiro desportivo ou caça excepcional. Taxa de R$ 100 e validade de 3 anos.
O adquirente precisa ter CR válido na atividade, 25 anos ou mais, vaga no limite de armas do seu nível e, para arma de uso restrito, estar em categoria que permita (atirador nível 3, alto rendimento ou caçador excepcional). Arma histórica de coleção só pode ir para outro acervo de coleção.
O CRAF da arma deve estar válido e em nome do vendedor ou doador. Combine que a arma só será entregue depois de o novo CRAF ser emitido em nome de quem recebe.
Vendedor e comprador assinam o termo de transferência de propriedade, que demonstra o interesse do proprietário em alienar a arma (Decreto 11.615/2023, art. 22, § 1º).
Gere a GRU da taxa conforme as instruções indicadas na página oficial do serviço (geração pelo site de GRU da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército, a DFPC) e guarde o comprovante para anexar.
Pela página oficial (atualizada em 29/07/2026), o adquirente envia o requerimento com todos os documentos por e-mail à delegacia da PF da sua circunscrição. A lista de e-mails das delegacias de controle de armas está no site da PF.
Deferido o pedido, o CRAF em nome do adquirente é enviado por e-mail ou retirado na delegacia. Arma de uso restrito passa também pela análise do Exército.
Só depois do novo CRAF a arma pode mudar de mãos. O transporte até o acervo de quem recebe exige guia de tráfego, com a arma desmuniciada. Se o pedido for negado, cabe recurso por e-mail à delegacia, com as razões e o número do requerimento.
Onde fazer o pedido: Ver o serviço de transferência entre CACs no gov.br (Polícia Federal) (abre em nova aba)
A transferência de arma entre CACs é a venda, doação ou troca de uma arma registrada no acervo de um colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional para outro. Ela depende de autorização prévia da Polícia Federal, é pedida por quem recebe a arma e só termina com a emissão do novo CRAF em nome do adquirente. Só então a arma pode ser entregue.
Pelo Decreto 11.615/2023 (art. 22) e pela IN DG/PF 311/2025 (arts. 62 a 65), a transferência de propriedade de arma de uso permitido ou restrito usada em coleção, tiro ou caça, por qualquer forma (venda, doação, troca), está sujeita à autorização prévia da PF. O processo segue, no que couber, as mesmas regras da compra em loja: quem recebe precisa cumprir todos os requisitos de aquisição.
Há também a transferência entre acervos do mesmo titular (por exemplo, de caça para tiro), que é um serviço separado, e as migrações entre o Sinarm-CAC, o Sinarm de defesa pessoal e o Sigma do Exército, que seguem ato conjunto do Exército e da PF.
Desde 1º de julho de 2025, a Polícia Federal (PF) é o órgão que concede o CR, autoriza compras e transferências, registra as armas do acervo e emite a guia de tráfego dos CACs. A mudança foi prevista no Decreto 11.615/2023 e organizada pela Portaria DG/PF nº 19.040/2025, que liberou os serviços por etapas entre julho e agosto de 2025. As regras de detalhe estão na Instrução Normativa DG/PF nº 311/2025, em vigor desde 1º de julho de 2025.
O Exército continua com alguns papéis: o registro das entidades de tiro, a análise final de armas de uso restrito (depois da autorização da PF), importação e recarga de munição. As taxas desses serviços ainda são as da Lei 10.834/2003 (Taxa de Fiscalização de Produtos Controlados).
Este guia é informativo e não substitui a norma oficial nem a orientação de um profissional. As regras mudam com frequência: confira a versão vigente da Lei 10.826/2003, do Decreto 11.615/2023 (com as alterações do Decreto 12.345/2024), da Instrução Normativa DG/PF nº 311/2025 (alterada pela IN DG/PF nº 322/2025) e as páginas oficiais da Polícia Federal antes de fazer qualquer pedido.
Normas e páginas oficiais usadas neste guia. Confira sempre a versão vigente.
Respostas diretas às dúvidas mais comuns sobre este serviço.
O comprador (adquirente). Pela IN DG/PF 311/2025, art. 65, a iniciativa da transferência cabe a quem recebe a arma. O vendedor participa assinando o termo de transferência, que comprova o interesse dele na venda.
Não. A entrega só pode acontecer depois da expedição do novo CRAF em nome de quem recebe (IN DG/PF 311/2025, art. 64, § 2º). Entregar antes deixa as duas partes em situação irregular.
A página oficial informa taxa de R$ 88,00 por arma, paga por GRU. Se for necessária guia de tráfego pedida pelo CAC para o transporte, ela custa R$ 20,00.
É possível migrar armas entre o Sinarm-CAC e o Sinarm de defesa pessoal ou o Sigma, mas por serviços próprios e respeitando as regras do destino, como os calibres permitidos para defesa pessoal. Confira o serviço específico no site da PF antes de negociar.
Sim, se quem recebe estiver em categoria que permita arma restrita e dentro do limite: atirador nível 3 (até 4 restritas), atirador de alto rendimento (até 8) ou caçador excepcional (até 2). Depois da PF, o pedido passa pelo Exército, e o registro só sai após a autorização dele.
Os herdeiros ou o inventariante devem seguir o art. 29 do Decreto 11.615/2023, comunicando a PF e dando destino às armas, por transferência a pessoa autorizada ou entrega à PF. As armas não podem ficar com quem não tem autorização.
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O CR é o registro na Polícia Federal que autoriza colecionar, praticar tiro desportivo ou caça excepcional. Taxa de R$ 100 e validade de 3 anos.
Peça a revalidação do CR no Portal PF até 30 dias antes do vencimento, com laudos, certidões e habitualidade em dia. Taxa de R$ 50.
Apostilar é registrar no CR qualquer mudança: atividade, endereço, endereço do acervo ou documento. Prazo de 15 dias e taxa de R$ 50.